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Projeto de lei propõe banco público de ração e utensílios para animais do Tocantins

O Projeto de Lei nº 74, de autoria do deputado estadual Marcus Marcelo (PL), propõe a criação do banco público de ração para os animais do Tocantins. De acordo com a justificativa do projeto, o intuito é captar doação de ração e utensílios, promover a distribuição e auxiliar entidades que atuam no cuidado de animais abandonados e famílias de baixa renda que possuam pets.

A proposta do deputado quer que o Governo do Estado assegure principalmente os serviços prestados aos animais de rua. “É uma das nossas bandeiras a defesa dos animais. Eu entendo ser de suma importância esse debate já que temos várias associações, organizações e protetores de animais que têm feito um trabalho em relação a esses animais que ficam vulneráveis, para que o poder público possa dar sua contribuição de forma direta”.

O texto destaca que “protetores de animais são pessoas voluntárias, que sobrevivem de doações, vivem endividadas junto às clínicas veterinárias e não contam com nenhum auxílio do poder público para realizarem esse trabalho tão nobre e fundamental, que é o controle, tratamento e cuidado dos animais de rua”.

O que fará o banco?
Após a criação da lei, o Tocantins contará com banco de ração para coletar, recondicionar e armazenar alimentos provenientes de doações de apreensões por órgãos fiscalizadores, de estabelecimentos comerciais e industriais, de fabricantes, de órgãos públicos, de pessoas físicas ou de empresas.

Também serão arrecadados roupinhas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixas de transporte, brinquedos, produtos de limpeza e utensílios diversos para os animais.

As rações e utensílios coletados serão distribuídos para protetores independentes, abrigos, instituições protetoras e famílias de baixa renda que possuam animais, além de ONGs (organizações não-governamentais) ligadas à causa animal.

Na prática
O artigo 3° do PL afirma que caberá ao Governo do Estado organizar a estrutura do banco, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, o credenciamento e o acompanhamento das entidades e famílias beneficiárias.

Para a viabilização e execução da lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas ou privadas.

Ainda de acordo com artigo 4º, fica proibida a comercialização dos alimentos doados ou coletados pelo programa, sob pena de suspensão do direito de receber doações por um ano e se reincidente de postular nova requisição.

Já aprovado em dois turnos na Assembleia Legislativa, o autógrafo de lei será enviado ao Governo do Estado, que tem até 15 dias para sancionar.

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