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NOTA DE REPÚDIO (SINDEPOL/TO)

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins (SINDEPOL/TO), por meio de sua Presidência, vem a público manifestar REPÚDIO ao teor do Ofício Conjunto nº 002/2024, subscrito por entidades classistas da Polícia Civil, por meio do qual requerem a substituição do atual Secretário de Estado da Segurança Pública, sob a alegação de que este não os representa, além de ser parcial em relação às demandas de valorização das categorias.

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Para “subsidiar” referida solicitação, trazem a baila argumentos exaustivamente refutados por esta Entidade, com base em dados técnicos e critérios jurídicos, cujas notas foram amplamente divulgadas por meio da mídia e redes sociais.

Quanto à aplicação de percentuais de reajustes diferenciados no ano de 2022, é de conhecimento público que a medida foi tomada com a finalidade de minimizar distorções históricas no quadro remuneratório da Polícia Civil, justamente porque os últimos reajustes concedidos anteriormente haviam agraciado, com maiores percentuais e/ou três padrões, as carreiras ora irresignadas, olvidando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos.

Ora, da mesma forma que não se pode imputar uma “atuação parcial” aos gestores de outrora pelos reajustes maiores conseguidos pelas carreiras inconformadas, também não se pode cometer a injustiça de responsabilizar o atual Secretário pela medida corretiva decidida pelo Poder Executivo em 2022.

No tocante às arguições em relação às indenizações, vale lembrar que os valores têm como base o subsídio inicial das carreiras, o que, obviamente, gera distinções objetivas, sendo certo que a lei que as regula foi aprovada ainda no ano de 2020, quando o atual gestor não estava a frente da Pasta.

No que concerne ao último argumento, segundo o qual houve interferência do Secretário na criação do cargo de oficial investigador de polícia, o fato já foi amplamente esclarecido, eis que a contrariedade recaiu na proposta legislativa apresentada, a qual criava, na prática, uma espécie de Oficial Investigador de Polícia pela metade, onde seria facultado aos atuais Agentes e Escrivães de Polícia Civil, mesmo ostentando a nova nomenclatura, a integralidade das atribuições e a tabelaunificada do novo cargo, decidirem, arbitrariamente, se queriam continuar exercendo apenas as atribuições dos cargos originários, que seriam imediatamente extintos, ou a integralidade das funções do novo cargo criado, inovando situação não prevista na Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil, desvirtuando as finalidades e flexibilidades do cargo de Oficial Investigador, além de atingir frontalmente o comando institucional do Delegado de Polícia, numa clara inversão hierárquica, na qual prevaleceria a vontade individual do servidor em realizar ou não a integralidade das novas atribuições que lhe foram concedidas, em razão do aproveitamento no novo cargo.

 

Diante do exposto, fica claro que os argumentos apresentados pelos representantes das carreiras irresignadas não se sustentam, revelando-se evidentemente uma disputa meramente corporativa pelo poder, cuja obsessão acaba gerando uma espécie de “cegueira deliberada” em relação aos grandes avanços no combate à criminalidade obtidos nos últimos anos, a partir de ações estratégicas coordenadas pela Secretaria da Segurança Pública e Polícia Civil.

Como o fim precípuo deve ser a segurança da população e não guerrilhas corporativas pelo poder, os dados de redução expressiva nos índices de criminalidade nos últimos anos chancelam por si só a qualidade da gestão.

Assim, superando dificuldades estruturais e de efetivo, a diminuição substancial em delitos de naturezas diversas, sobretudo crimes graves como mortes violentas e intencionais, corroboram o caráter profissional de atuação das Instituições.

Importante salientar, neste contexto, que diante do arcabouço normativo atual, a Secretaria de Segurança Pública tem influência direta sobre a gestão, regulamentação e atuação da Polícia Civil, não sendo mera fonte de elaboração de políticas públicas de segurança.

Portanto, a presença de um Delegado de Polícia de carreira a frente da Pasta não apenas confere tecnicidade e eficiência, como também atende plenamente o comando constitucional descrito no § 4º, do artigo 144, da Constituição da República, eis que suas ações repercutem verticalmente sobre a Polícia Civil.

Diante do exposto, atento ao fim precípuo da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Polícia Civil que é a segurança da população, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins manifesta profundo repúdio a qualquer tentativa não republicana de atingir os Delegados de Polícia em sua atuação funcional e não aceitará quaisquer pressões ou ameaças a estes profissionais motivadas por questões de natureza pessoal ou política.

Palmas-TO, 31 de dezembro de 2024.

Bruno Azevedo

Presidente do SINDEPOL-TO

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