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Governador Carlesse determina ampliação da indenização extraordinária por combate à Covid-19 a mais profissionais de saúde

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O governador do Tocantins, Mauro Carlesse, sancionou nesta quarta-feira, 22, a Lei nº 3.705 que institui a indenização extraordinária para profissionais da saúde que atuam na linha de frente de combate à Covid-19, vinculados às unidades hospitalares e ao Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen-TO). A Lei será publicada no Diário Oficial do Estado, edição desta quarta, que traz ainda a Medida Provisória nº 18 que amplia a abrangência da indenização para os demais profissionais que atuam no apoio clínico, logístico e de exames.

Conforme a Lei, a indenização é de caráter temporário, será paga durante o período de pandemia, e não se incorpora à remuneração ou base de cálculo para pagamento de benefício previdenciário ou qualquer outra vantagem, não incidindo sobre o 13° salário e férias.

“Entendemos que é justa a indenização para esses profissionais que estão na linha de frente cuidando daqueles que são acometidos pelo vírus, dispensando o tratamento e cuidados necessários com o intuito único de salvar vidas. A dedicação deles é fundamental para a recuperação dos pacientes”, ressalta o governador Mauro Carlesse.

Fazem jus à indenização, os seguintes profissionais: 

– Nos hospitais – Médico Leito Covid-19 (20h semanais), Médico Leito Covid-19 (40h semanais), enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e fisioterapeuta; e ainda, profissionais que, embora não atendam à regra de exclusividade de exercício, comprovadamente laborem em contato direto com os pacientes das alas de tratamento da Covid-19 que não possuam escalas exclusivas para o atendimento desses casos, como motorista condutor de ambulâncias, maqueiro, técnico de Radiologia, e auxiliar de higienização.

– No Lacen – farmacêuticos, enfermeiros, biomédicos, técnicos de enfermagem, técnicos de laboratório, biólogos, auxiliares de enfermagem, que atuam na recepção das amostras e processamento dos exames. 
Caso algum desses profissionais abrangidos pela Lei, eventualmente seja acometido pela doença, o mesmo continuará a fazer jus ao recebimento da indenização enquanto durar o afastamento das atividades laborais para tratamento da doença, conforme protocolos vigentes.

MP 18

Conforme a MP 18, fazem jus à indenização, os profissionais vinculados a unidades hospitalares da rede pública estadual que tenham exercício de atividades exclusivamente nas alas de tratamento da doença como: Médico Leito Covid-19 (20h semanais), Médico Leito Covid-19 (40h semanais), auxiliar de enfermagem, enfermeiro, técnico em enfermagem, fisioterapeuta, maqueiro, motorista condutor de ambulâncias, técnico em radiologia e auxiliar de Higienização de ambiente e materiais; e ainda os profissionais vinculados ao Lacen em Palmas e ao Laboratório de Saúde Pública em Araguaína (LSPA/Lacen-TO) que tenham exercício de atividades exclusivamente nos testes para o diagnóstico do Coronavírus, desde a recepção, inspeção, preparação e processamento da amostra em sua fase analítica (aliquotagem, extração de RNA e quantificação do RNA).

Valores por categoria

– Médico Leito Covid-19 (20h semanais) –  R$ 2.400,00;
– Médico Leito Covid-19 (40h semanais) – R$ 4.800,00;
– Demais ocupantes de cargos de apoio clínico Leito Covid-19 (Auxiliar de enfermagem, enfermeiro, técnico em enfermagem e fisioterapeuta) – R$ 1.200,00;
– Demais ocupantes de cargos de apoio logístico Leito Covid-19 (Maqueiro, motorista condutor de ambulâncias, técnico em radiologia e Auxiliar de Higienização de ambiente e materiais) – R$ 800,00;
– Recepção e inspeção de amostras (auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem, técnico em laboratório) – R$ 300,00;
– Preparação e processamento de amostras (biomédico, biólogo em saúde, farmacêutico, farmacêutico-bioquímico) – R$ 400,00.

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