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Do furto de desodorantes ao julgamento de Bolsonaro: os contrastes das decisões de Fux

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, negou um habeas corpus (HC) a um homem que furtou cinco desodorantes, no valor total de R$ 69,95 (ou R$ 13,99 por unidade), em um supermercado em Nova Lima (MG), em janeiro de 2019. A decisão monocrática foi proferida na última quinta-feira (4/9) e publicada nesta quarta-feira (10/9).

O ministro entendeu que não seria possível aplicar o princípio da insignificância, como defendia a Defensoria Pública de Minas Gerais. Os argumentos de Fux seguem a mesma linha das decisões anteriores: o réu possui uma ficha criminal extensa, com antecedentes por ameaça, furto e homicídio qualificado, além de apresentar habitualidade delitiva. Vale destacar que os desodorantes foram devolvidos ao supermercado após a prisão em flagrante.

“Ressoa inequívoco, portanto, que a reincidência, por si só, não afasta o reconhecimento da insignificância no caso do crime de furto. Todavia, não se pode olvidar que a aferição da insignificância, nos delitos contra o patrimônio, compreende um juízo amplo, que vai além da conduta em si considerada e inclui outros elementos, como a reincidência e a contumácia delitiva do agente. Desta sorte, evita-se que delitos menores se tornem imunes à atividade persecutória penal e, ao mesmo tempo, impede-se, sob o prisma consequencialista, a materialização dos efeitos deletérios de se reconhecer como penalmente irrelevantes infrações penais dessa natureza”, escreveu Fux.

No habeas corpus enviado ao STF, a Defensoria Pública buscava a absolvição do réu, argumentando pela atipicidade material da conduta e pela inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Em alternativa, pedia o reconhecimento da “menor significância” da conduta e a aplicação do regime aberto.

“Assim, a imposição de regime prisional mais grave do que o quantum da pena, com base na reincidência do paciente, viola o princípio da proporcionalidade, já que a conduta imputada ao paciente, senão insignificante, se revela de menor significância ao bem jurídico tutelado”, defendeu a DPU.

A juíza Anna Paula Vianna Franco, da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima (MG), condenou o réu a 1 ano e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 68 dias-multa, em abril de 2023 — o que equivale a cerca de R$ 2.951,20.

A Defensoria recorreu, e o caso chegou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O TJMG inicialmente manteve a condenação, mas depois retirou a reincidência, reconheceu o furto privilegiado e substituiu a pena de prisão por 56 dias-multa.

O processo seguiu então para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão anterior e negou a aplicação do princípio da insignificância. Também entendeu que o pedido de fixação da pena em regime aberto ficou prejudicado, já que a pena já havia sido convertida para dias-multa. Fux seguiu esse entendimento ao analisar o caso no STF.


Fux vota a favor de Bolsonaro em julgamento sobre tentativa de golpe

O nome de Fux voltou ao centro das atenções após o ministro votar a favor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de outros sete réus do núcleo político da tentativa de golpe de Estado, julgado no STF. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (10/9), e Fux divergiu do relator Alexandre de Moraes e do ministro Flávio Dino, afastando o crime de organização criminosa armada.

“A imputação do crime de organização criminosa exige mais do que a reunião de vários agentes para a prática de delitos. A existência de um plano delitivo não tipifica, por si só, o crime de organização criminosa”, justificou Fux.

Ele também afirmou que não há golpe de Estado sem a deposição do governo em exercício. Ainda assim, reconheceu que houve concurso de pessoas — ou seja, vários indivíduos atuando em conjunto para cometer infrações.

“Não constitui crime previsto na abolição violenta a manifestação crítica aos Poderes constitucionais. Afasto qualquer pretensão de punir como atentados ao Estado democrático bravatas, como foi dito aqui no interrogatório. Bravatas proferidas por agentes políticos contra membros de outros Poderes, ainda que extremamente reprováveis.”

Fux também defendeu que o julgamento de Bolsonaro deveria tramitar na primeira instância, já que ele não possui mais foro privilegiado. No entanto, essa posição não foi adotada por ele em outros julgamentos envolvendo os mesmos atos antidemocráticos. Caso permanecesse no STF, Fux afirmou que o processo deveria ir ao plenário.

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