COVID -19. BRASIL.DIREITO A SAÚDE. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADES.
“A saúde é direito de todos e dever do Estado[…]”. “A República Rederativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal[…]”.
As expressões introdutórias desse escrito foram pinçadas da Constituição Federal de 1988 (artigos 1.º e 196), marco legal que definiu o novo agir do Estado fundado em 05/10/1988. A despeito da ficção divisória da Federação brasileira em União, Estado, Municípios e DF, as pessoas de fato vivem e convivem nos municípios. No Brasil, nos dias de hoje temos 5. 570 municípios.
Sim, mais de cinco mil Gestores conduzem as vidas das pessoas no território brasileiro. O oceano de Prefeitos que tem por missão cuidar das pessoas ganhou protagonismo em tempos de pandemia conforme declarou o Supremo Tribunal Federal (15 de abril de 2020), esses possuem autonomia para conduzirem o enfrentamento do vírus letal.
Cumpre destacar que a posição do Supremo em nada inovou da redação originária de Lei de Outubro de 1988, notadamente as regras definidas nos artigos 23, II, 24, XII e 30 II. Lado outro, considerando a dimensão continental do Brasil,
País de Todos nós, impossível centralizar a gestão em único comando. Seguindo a linha emancipatória do pós ditadura, o direito social/ fundamental a saúde, em setembro de 1990 foi potencializado pelo advento da criação do Sistema Único de Saúde, marco de proteção desse novo Brasil que fixou as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde de todos que estejam no solo brasileiro, independente de cor, raça, etnia, credo, condição econômica, nacionalidade, empregado ou não. Universalidade de acesso aos serviços de saúde e descentralização político-administrativa são pilares do SUS.
Nessa repartição de atribuições cabe aos municípios, sob o prisma do combate e enfretamento ao Covid-19, prestarem assistência a todos aqueles que contraiam a doença e apresentem quadro leve ou moderado, isto é: perda de olfato, perda do paladar, coriza, diarreia, dor abdominal, febre, mialgia(dores musculares em qualquer parte do corpo), tosse, fadiga, cefaleia, tosse persistente, febre persistente diária, fraqueza, desconforto respiratório, pressão persistente no tórax, dificuldades para respirar, coloração azulada de lábios ou rosto são exemplos de sintomas passíveis de atendimento na rede municipal, nominada de Atenção Básica de Saúde.
Eventual agravamento dos sintomas referidos, impõe atuação do SUS na rede de atendimento de Alta Complexidade de referência estadual e regional, essa de responsabilidade do Estado que deve promover e prover o cuidado Hospitalar mediante disponibilização de leitos clínicos e sobretudo leitos de Unidade de Terapia Intensiva.
Eis o modelo de atenção à saúde brasileiro inaugurado no final da década de oitenta e início dos anos 90, todavia em 2020 a despeito do Congresso Nacional editar Decreto Legislativo em 20 de março de 2020 reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública, posteriormente “liberar” o gasto de 404 bilhões de reais para a União patrocinar e coordenar com estados, municípios e DF o enfrentamento da pandemia, vivenciamos o mês de agosto de 2020 a agonia prevista: ausência de leitos de UTI para acudir os pacientes que carecem de atendimento de Alta Complexidade.
Nesse cenário de incertezas donde o vírus da morte sonda a todas e todos, só nos resta buscar socorro e alento na FÉ pois essa, não costuma, jamais irá “faiá”, sigamos andando!