Vereador Eudes Assis propõe a Criação do Banco Virtual de Cadeira de Rodas e Afins em Palmas

O Vereador Eudes Assis (PSDB) apresentou à Câmara Municipal de Palmas o Projeto de Lei nº 55/2023 que visa criar o Banco Virtual de Cadeira de Rodas e Afins, uma iniciativa que visa melhorar o acesso a equipamentos de mobilidade e auxiliares para pessoas com necessidades especiais ou temporariamente deficientes.

 

O Banco Virtual concentrará informações sobre a disponibilidade de cadeiras de rodas, bengalas, muletas, andadores, cadeiras de banho, cadeiras de rodas, camas hospitalares e outros equipamentos médicos na rede de saúde municipal.

 

Uma das principais metas do Banco Virtual é proporcionar maior cidadania às pessoas com deficiência, acidentados, enfermos e idosos. Isso será possível por meio do acesso fácil à informações sobre os equipamentos e os locais onde podem ser encontrados. Muitas vezes, a falta de informação e a dificuldade de acesso a esses dispositivos levam a deslocamentos desnecessários, o que esta iniciativa visa mitigar.

 

O projeto estabelece que o Banco Virtual de Cadeira de Rodas e Afins seja totalmente gratuito para os cidadãos de Palmas, promovendo, assim, a igualdade de oportunidades e o acesso a recursos essenciais de mobilidade. Além disso, prevê que o Poder Público Municipal possa normatizar o recebimento de doações de equipamentos e estabelecer convênios com empresas e entidades interessadas em apoiar o programa.

 

Para garantir a ampla divulgação e acessibilidade a esse novo recurso, o projeto estipula que haverá cartazes e propagandas destacando o Banco Virtual de Cadeiras de Rodas e Afins, conforme especificado no artigo 2º. Além disso, os dados do Banco estarão disponíveis para consulta tanto para instituições como para a população em geral no site da prefeitura de Palmas.

 

O projeto também concede autorização para que o Município encontre formas de incentivo para custear as despesas relacionadas à implementação e operação do Banco Virtual. Por fim, o Executivo tem a responsabilidade de regulamentar a lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação, caso seja sancionada.