Servidores públicos não podem acumular pensão e aposentadoria se o valor ultrapassar o teto constitucional –o limite é definido a partir dos salários dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), R$ 39.200.
A decisão foi tomada pelo plenário da corte na 5ª feira (6.ago.2020). Como o tema foi classificado como repercussão geral, servirá de parâmetro para outros 368 processos em que se discute o tema. O acórdão ainda não foi publicado.
A ação chegou ao STF depois que a União questionou decisão do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) que permitiu a uma servidora acumular os valores, mesmo que ultrapassassem o teto constitucional.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, explicou que o acúmulo desses valores não pode ser permitido nos casos em que a pensão for concedida depois da edição da Emenda Constitucional 19/1998. Nesses casos, disse, o teto constitucional vale sobre a soma dos benefícios.
Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes. Ficaram vencidos Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, presidente do STF.
Os 3 últimos entendem que o teto constitucional deve ser analisado em relação a cada um dos valores individualmente, não sobre a soma. Porque os motivos para o recebimento são distintos.
A tese definida para repercussão geral foi: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor”.