MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO ALTERNATIVA LEGAL PARA: I- PRESERVAÇÃO DA VIDA DE TODOS QUE UTILIZAM AS VIAS PÚBLICAS, MOTORIZADOS OU NÃO; II- GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA.

Nos idos de setembro de 1997 fora editada pelo Congresso Nacional a Lei Federal n.º 9.503, marco legal nominado Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A referida legislação se tornou de cumprimento obrigatório em janeiro de 1998, tempo necessário, segundo o Legislador, como razoável para que todos que utilizam as vias públicas, motorizados ou não, cumpram as diretrizes apontadas na legislação.

                     Além do movimento interno no sentido de disciplinar o uso das vias públicas convém registrar que a Organização das Nações Unidas no ano de 2011 institui a Década de Ação Pela Segurança no Trânsito (2011-a 2020), pois naquela época, nos idos de 2011, já vivenciávamos uma pandemia: acidentes de trânsito ceifaram cerca de 1,25 milhão de vidas ferindo de 20 a 50 milhões de pessoas, números  obtidos junto à Organização Pan-Americana de Saúde/Organização Mundial de Saúde (OPAS/OMS).

                    Seguindo a linha emancipatória da Constituição Federal de 1988 os municípios, agora entes autônomos, não meros apêndices dos Estados-membros, passaram a integrar o Sistema Nacional de Trânsito- SNT. Passados vinte e dois anos da edição do CTB, dos 5.570 municípios brasileiros apenas 1.702 estão integrados ao SNT. A inexistência de órgão ou entidade de trânsito municipal mantém a necessária atuação do Estado através dos Departamentos de Trânsito – DETRAN e/ou Polícia Militar, fato que caracteriza manifesto esquecimento de alguns Gestores das nossas cidades o dever de municipalizar o trânsito após passadas duas décadas de vigência do CTB.

              No âmbito doméstico, dos 139 municípios do Estado do Tocantins, segundo dados do Ministério da Infraestrutura de agosto de 2020, apenas 07(sete) efetivaram a municipalização, quais sejam: Gurupi, Araguaína, Colinas do Tocantins, Guaraí, Palmas, Paraíso do Tocantins e Porto Nacional.  Nas demais localidades do Estado, a fiscalização relativa a circulação, estacionamento e parada de veículos motorizados ou não, permanecem sob a responsabilidade do Estado através do DETRAN/TO e Polícia Militar/TO, essa que além das atividades de segurança pública acumula as ações de policiamento ostensivo das rodovias estaduais e mediante convênio, deve realizar a fiscalização de trânsito nos municípios não integrados ao SNT.

             A municipalização do trânsito não se trata de faculdade, mas imposição fixada na Lei Federal n.º 9.503 23 de setembro de 1997. A omissão em municipalizar além de desprezar o princípio da legalidade, inflaciona o rol de atribuições do Estado, sobretudo da Polícia Militar que além das multitarefas na repressão da criminalidade deve ajudar aos municípios que se negam a seguir o caminho sem volta da municipalização.

          A dimensão econômica da municipalização relaciona-se a necessidade de realização de concurso público para provimento de vagas de Agentes de Fiscalização de Trânsito, uma vez que, somente servidores públicos efetivos podem exteriorizar o poder de polícia, notadamente, lavrando autos de infrações de trânsito-AIT, as conhecidas “multas de trânsito”, realizando medidas administrativas a exemplo da retenção ou  remoção  de veículos, recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação, recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, realização de teste de dosagem de alcoolemia,  perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, dentre outras atribuições do dia a dia da fiscalização de trânsito.

        Cumpre esclarecer que a receita arrecadada com a cobrança “das multas” de trânsito deve ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, jamais com o pagamento da remuneração dos Agentes de Fiscalização por determinação expressa do CTB.

          Recurso financeiros e legislação para salvar vidas no trânsito existem, recentemente por conduto da Lei Federal n.º 13.614/2018 foi instituído o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS) articulação que sinalizou o regime de metas de redução do índice de mortos no trânsito, segundo esse Plano até 2028 o Brasil deve realizar ações para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o número de mortes no trânsito. Dados do Ministério da Saúde indicam a morte de 37 mil pessoas motivadas por acidentes de trânsito.

                 Diz o CTB: “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.” Nos dias de hoje, cabe à sociedade civil organizada, diretamente ou através da provocação escrita, ainda que seja por denúncia anônima, aos Órgãos de Controle: Ministério Público e Tribunais de Contas, buscarem a efetivação da municipalização, ação do poder público que além de salvar vidas, gera emprego e renda, reduz  a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade ao trabalho em razão de acidentes de trânsito idem pensões por morte, ocupação de leitos na rede hospitalar por indivíduos, em sua maioria, do gênero masculino, com idade entre 15 e 29 anos. É tempo de municipalizar

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