MULTAS DE TRÂNSITO OCORRIDAS NO PERÍODO DA PANDEMIA: É LEGAL EXIGIR O PAGAMENTO DESSAS?

O próximo dia 15 de outubro de 2020 marca o último dia de regularidade dos veículos licenciados em 2019 bem como o prazo final para que os proprietários de veículos automotores que não aproveitaram o desconto de dez por cento concedido pelo Estado do Tocantins no início desse ano (janeiro/2020) para quitação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores– IPVA, tributo que ao lado dos Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS  e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação-ITCMD são as principais fontes de receita dos Estados e Distrito Federal para custeio dos serviços públicos disponibilizados à população.

Cumpre esclarecer, a despeito do fato gerador do IPVA ser a propriedade de veículo automotor não há vinculação desse imposto – IPVA em bancar sinalização de vias, pavimentação asfáltica e respectiva manutenção pois pelo fato de ser espécie tributária nominada de imposto não há vinculação/obrigatoriedade da receita originária do IPVA custear como reverberado por alguns: operações tapa buracos nas vias urbanas e rurais pois cabe ao Chefe do Executivo, Governador,  direcionar qual  caminho seguirão os valores auferidos da transpiração  do povo mediante Lei Orçamentária enviada à Assembleia Legislativa um antes  da execução orçamentária, dito de outra forma: o orçamento de 2020 decorre do entendimento entre Executivo e Legislativo, Governador e Deputados realizado em 2019.

O recolhimento do IPVA integra o Licenciamento do Veículo, é dizer: qualquer veículo somente estará regularmente licenciado se em dia com o Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, mas o contrário da afirmação não gera regularidade. O veículo automotor no Brasil só está devidamente licenciado se estiver em ordem com os seguintes pagamentos: Seguro Obrigatório- DPVAT, Taxa de Licenciamento, IPVA e Pagamento de Multas.

Eis os valores compulsoriamente custeados por aqueles que possuem veículos automotores. Nesse cenário assume relevo as Deliberações 185 e 186 do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN. As referidas normas, dentre outras questões, interromperam, o prazo para expedição das notificações das infrações de trânsito havidas no período de 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020. Em 24 de agosto de 2020 foi publicada a Resolução 782 do CONTRAN, documento que ratificou as citadas Deliberações mantendo interrompidos, por tempo indeterminado, os prazospara apresentação de defesa da autuação e demais recursos no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito-SNT.

Sem o prévio conhecimento do proprietário do veículo da suposta infração de trânsito é ilegal exigir pagamento dos valores das infrações realizadas em 2020, isto é: no período de 26 de fevereiro de 2020 até nova Resolução do CONTRAN. Somente escoado o prazo para apresentação de defesa e condutor perante o órgão ou entidade de trânsito poderá ocorrer a cobrança da multa a época do Licenciamento. Considerando que o prazo para quitação do IPVA 2020 no Estado do Tocantins expirará em 15/10/2020 o proprietário do veículo deverá diligenciar perante o órgão ou entidade de trânsito que procedeu a indevida cobrança  a necessária reclamação pois a Resolução 782 do CONTRAN é norma de observância obrigatória em todo o País, não se trata de recomendação mas imposição a todos órgãos e entidades de trânsito nas vinte e sete unidades da Federação Brasileira.   

Efetivada a reclamação através de contato telefônico, site do órgão ou entidade de trânsito, Ouvidoria ou presencialmente pelo proprietário do veículo,  não ocorrendo atualização dos dados perante o Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF as regras definidas na citada Resolução 782, sem prejuízo da busca de socorro perante o Judiciário para afastar lesão ou  ameaça de lesão a direito do  proprietário de veículo, só restará ao proprietário do veículo realizar o pagamento da(s) multa(s) visando evitar retenção do seu automóvel ou motocicleta e incontinenti  recolhimento ao pátio do órgão ou entidades de trânsito que realizar o flagrante da infração do artigo 232 combinado com artigo 130  e 133 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB pois como já dito: somente se regularmente licenciado anualmente o veículo automotor pode circular nas vias urbanas e rurais do território nacional.

A pandemia não afastou a Fiscalização de Trânsito, ao revés, essa como de costume, permaneceu em atividade vinte em quatro horas diretamente pelos Agentes da Autoridade de Trânsito nas modalidades presencial ou por vídeo monitoramento, todavia o constitucional direito de defesa mantém-se incólume por meio da Resolução 782 do CONTRAN, órgão máximo normativo e consultivo do SNT.

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