O plenário da Assembleia Legislativa aprovou na sessão matutina desta
quarta-feira, 29, a lei que dispõe sobre o Código Tributário do Estado
do Tocantins, especificamente sobre o parcelamento de créditos da
Fazenda Pública.
A propositura visa a convergir dispostos da Lei nº 3.941, de 13 de maio
de 2022, que alterando a Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para
adequar a legislação às novas demandas.
Conforme o Código Tributário Estadual, a lei oportuniza o parcelamento
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e
Direitos (ITCD), ou seja, visa a conceder ao cidadão a possibilidade de
parcelar o referido imposto.
Em segundo plano, a alteração do artigo 2º da lei cumpre o objetivo de
substituir o método de amortização PRICE pelo Sistema de Amortização
Constante (SAC).
Valor dos tributos
De acordo com o Artigo 121, o atraso no pagamento de qualquer parcela da
contribuição de melhoria sujeitará o infrator a multa de mora de 0,33%,
por dia de atraso, não podendo exceder a 20%, e a multa proporcional de
50% sobre o valor do tributo devido.
Assim, o crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu
valor acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, exceto
quando garantido por depósito judicial ou administrativo, do seu
montante integral, na conformidade do regulamento.
No geral, o Código Tributário abrange os seguintes itens: operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; a
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;
e a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de maio de 2023.