Governador Mauro Carlesse sanciona leis que instituem indenização por horas extras para forças de segurança

Foram publicadas no Diário Oficial do Estado, edição desta sexta-feira, 19, as Leis n° 3.678 e n° 3.681, que dispõem respectivamente sobre a regulamentação de horas extras para agentes do Sistema Penitenciário e Prisional Estadual e do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo; e para policiais e bombeiros militares. As leis são originárias das Medidas Provisórias (MPs) n° 4 e n° 13/2020 aprovadas nesta semana na Assembleia Legislativa.

Quanto à MP n° 12/2020, que institui o pagamento de indenização por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil em todo o Estado, a mesma ainda tramita na Casa de Leis.

“Agora é lei e é sem dúvida um ganho muito grande, um amparo aos nossos bravos policiais, bombeiros e agentes do sistema prisional e socioeducativo, que podem prestar horas extras sendo devidamente remunerados para isso. E, em breve, assim que os parlamentares analisarem e aprovarem a MP n° 12, nossos policiais civis também serão contemplados. E no fim, quem ganha mesmo é toda a sociedade por usufruir de mais segurança nas ruas”, afirma o governador do Estado do Tocantins, Mauro Carlesse.

Lei n° 3.678

A Lei n° 3.678 institui a jornada de plantão extraordinário de 12 horas para Agentes de Execução Penal, Analistas de Execução Penal, Agentes Especialistas Socioeducativo, Agentes Socioeducativo (motorista e técnico de enfermagem) e Agentes de Segurança Socioeducativo, em atividade nas unidades prisionais ou socioeducativas, mantidas pela Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju), quando da declaração estadual de calamidade pública, ou mediante a comprovação de déficit no correspondente quantitativo de pessoal.

Conforme a Lei, entende-se como plantão extraordinário, horas extras além da jornada normal de trabalho ou da escala regular de plantão, com tempo de descanso interjornadas.

O valor da indenização por plantão extraordinário é de R$ 197,16. O mesmo não tem caráter salarial; não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou gratificação natalina; e não será pago durante período de licenças para tratamento de saúde, licenças ou afastamentos não remunerados, ou ainda em caso de afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral.

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