Chapa Antônio Andrade-Soares Filho é multada por litigância de má fé pela Justica Eleitoral

Por litigância de má fé, a Justiça Eleitoral multou o deputado federal e candidato a prefeito, Antônio Andrade (Republicanos), e o seu candidato a vice, Soares Filho (Progressistas), em R$ 5 mil. Expedida na noite desta sexta-feira, 20 de setembro, pela juíza Umbelina Lopes Pereira Rodrigues, a sentença de mérito (definitiva) indica que os candidatos atuaram, de forma deliberada, para induzi-la ao erro na análise do caso das camisetas e bonés distribuídos de forma ilegal pela coligação oposicionista.

“Vejamos, a imagem (1) apresentada na Petição Inicial ID 122658689, contém o NÚMERO DE URNA, já na imagem (2) apresentada pela defesa dos representados não tem o NÚMERO DE URNA, é fato que foram distribuídas camisetas com o número de campanha dos demandados”, ressalta a magistrada, ao destacar que as fotos levadas aos autos por Andrade e Soares não condizem com o material distribuído.

Para embasar a sua decisão, a magistrada enumerou precedente de casos semelhantes onde os candidatos foram punidos por litigância de má fé. Ela também detalhou o que é litigância de má fé. “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Representação, determino o recolhimento definitivo das camisas irregulares. Deixo de fixar pena de multa pelo uso de camisetas pelos cabos eleitorais em desconformidade ao art. 18, §2º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019 por falta de previsão legal, todavia, condeno ANTONIO POINCARÉ ANDRADE FILHO e RAIMUNDO NONATO SOARES FILHO ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por litigância de má-fé conforme disciplina o art. 81, § 2º do CPC”, ressalta a juíza em trecho da sentença.

Agora, Andrade e Soarem têm 30 dias para pagar a multa, sob pena de aumento do valor por juros e correção monetária.

Entenda o caso

A determinação da juíza para recolher dezenas de camisetas e bonés ilegais foi expedida no sábado, 14 de setembro. Todos os materiais têm o número “10” bem grande estampado, em alusão ao algarismo de votação de Andrade na urna eletrônica, o que é expressamente proibido pela legislação eleitoral. Além disso, a magistrada afirma que, pelas provas apresentadas nos autos, a distribuição poderia estar indo além dos cabos eleitorais (o que caracterizaria crime eleitoral).

Nas provas apresentadas pela defesa, o material não tinha o 10 estampado, ou seja, era distinto das confecções ilegais.