Antonio Andrade aprova Relatório de PL que permite doação de créditos de energia elétrica para entidades de assistência social e beneficiários do Bolsa Família

O deputado federal Antonio Andrade aprovou por unanimidade na Comissão de Saúde nesta quarta-feira (05/06) o relatório de sua autoria ao Projeto de Lei 2893/21, que permite aos micros e minigeradores de energia ceder créditos decorrentes de excesso de energia elétrica gerada a entidades de assistência sociais situadas na mesma área de concessão.

A proposta estabelece que a cessão dos créditos não possa ser objeto de contrato comercial, vedada qualquer contrapartida em favor do consumidor cedente. O texto original é de autoria do deputado Marcelo Moraes (PL-RS).

“Não podemos deixar de citar a importância das diversas entidades do terceiro setor que atuam na área da saúde, ressaltando o papel das santas casas e hospitais filantrópicos, as organizações sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público”, diz Andrade.

Vale destacar que, além das entidades de assistência social que irão se beneficiar do projeto, as famílias beneficiárias do Bolsa Família também. “Tendo em conta a contribuição das propostas, definimos como público alvo as entidades que poderão receber a doação dos créditos de energia elétrica como sendo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que prestam serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, em conformidade com a Lei Complementar nº 187 e famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.”

Regras

Conforme o projeto, podem se beneficiar da cessão de créditos de energia as entidades de atendimento as instituições beneficentes sem fins lucrativos que atuam nas áreas de assistência social, saúde ou educação e os beneficiários do Bolsa Família.

A cessão do crédito será antecedida de envio de declarações do consumidor cedente e do beneficiado à distribuidora de energia local, confirmando a disponibilização dos créditos. Os créditos cedidos deverão ser automaticamente considerados na conta de luz seguinte da unidade consumidora beneficiada.