A diferença entre contrato de arrendamento e de parceria rural

Os contratos de arrendamento e de parceria rural são contratos agrários típicos regulamentados pelo Estatuto da Terra, vinculados à propriedade rural e ao cumprimento social da terra, embora sejam parecidos e frequentemente confundidos como se fossem a mesma coisa, a lei dá tratamento bastante diferenciado a eles.

Esses instrumentos são os contratos mais utilizados pelo produtor rural. Caso resolva o proprietário ceder a terra para a realização de atividade agrícola de exploração agrícola, pecuária, extrativa, industrial, esses negócios deverão ser formalizados através de Contrato de Arrendamento Rural e de Contrato de Parceria Rural.

 O artigo 3º e no artigo 4º do Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra, conceituam o arrendamento e a parceria rural:

Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel […].

Art. 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, […].

 

O que diferencia um contrato do outro é a questão dos riscos, da participação e a remuneração dos empreendedores. No arrendamento há o pagamento de valor fixo e exato em dinheiro/grãos a título de aluguel da terra, o arrendatário é o único responsável pelo negócio. No contrato de parceria rural há a partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que forem estipulados entre as partes, sem garantia de recebimento de determinada quantia em dinheiro.  Estão previsto em lei os percentuais máximos que o proprietário pode cobrar do parceiro nos contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa.

 

Outro aspecto importante a ser observado é a questão tributária. O valor do arrendamento é tributado como renda oriunda de aluguel comum (art. 49, incisos I e II, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99. Na parceria, as duas partes são tributadas pela exploração de atividade rural na respectiva proporção que lhes cabem (art. 59 do RIR/99).

 

Notadamente o contrato de parceria permite uma economia tributária aos contratantes, não só sob o aspecto da redução da carga tributária, mas também sob o prisma de que o recolhimento é diferido, só ocorrendo ao fim do exercício do IR, sendo anual para os produtores que exercem o negócio na pessoa física e pode ser abatido todo tipo de despesas do campo e da produção.

 

Para evitar problemas com a formalização de contratos, recomendo sempre a assessoria especializada e preventiva, pois um contrato de parceria ou arrendamento mal feito ou sem o fim específico, poderá gerar grandes prejuízos futuros, até mesmo seu parceiro ou arrendatário não entregar o seu imóvel ou não pagar pelo que ficou contratado e a visita do fisco

 

Eduardo Kümmel

Advogado – Diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados

eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br

 

Comentários (0)
Adicionar comentário