A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL BR manifesta seu apoio ao SINDEPOL-TO presidido pelo Dr Bruno Azevedo e ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Tocantins, Dr Wlademir Costa Mota Oliveira, injustamente criticados no processo político e legislativo de criação do cargo de Oficial Investigador de Polícia na estrutura de orgânica da Polícia Civil daquele ente federado.
Conforme verificado diretamente por nossa entidade nacional, não houve qualquer oposição ou antagonismo de mérito por parte da Secretaria de Segurança Pública de Tocantins nem do SINDEPOL-TO na consolidação por transformação dos cargos de agente de polícia e escrivão de polícia ao cargo de Oficial Investigador de Polícia, tão somente atendo- se ao cumprimento estrito da legalidade definida na Lei 14735/2023 – Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.
É essencial que o processo de transformação, redenominação ou aproveitamento dos cargos existentes nas Polícias Civis sigam os parâmetros definidos no artigo 38 caput da Lei 14735/2023, que exige a observância da similitude de funções e equivalência de atribuições como requisitos obrigatórios na criação do cargo de Oficial Investigador de Polícia a critério do respectivo Estado.
Ademais, propor-se extinção de cargos contraria frontalmente a previsão definida no artigo 19, parágrafo 1°, da Lei 14735/2023, o qual prevê serem os cargos permanentes, típicos e essenciais, além do que extinção de cargos cria riscos severos aos servidores aposentados dos cargos alegadamente extintos.
Da mesma forma, se criado o cargo de Oficial Investigador de Polícia, as atribuições devem ser conformadas estritamente ao que define o artigo 27 da Lei 14735/2023, obrigatoriamente englobando as funções cartorárias, apuratórias, inteligência e outras elencadas, não cabendo opções ao servidor enquadrado no respectivo cargo exercer opção ou escolha de atribuições, as quais são vinculadas à determinação ou coordenação do Delegado de Polícia, respeitada a cientificidade e tecnicidade conferidas a todos cargos das Polícias Civis nos limites de suas atribuições legais.
Qualquer legislação estadual que contrarie a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis não terá validade sequer, por força de exigência constitucional estabelecida no artigo 24, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 49 da própria Lei 14735/2023, as quais seguem a lógica de que a competência legislativa suplementar dos Estados não pode contrariar as normas gerais previstas pela União Federal.
Equilíbrio, harmonia institucional e racionalidade técnica são essenciais no cumprimento das disposições da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, sendo temerário buscar soluções específicas diametralmente opostas à constitucionalidade e à legalidade infraconstitucional, que basicamente no futuro prejudicarão os servidores envolvidos.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Rodolfo Queiroz Laterza
Presidente da ADEPOL do Brasil
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