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Opinião: Soberania Nacional vs. Soberania Institucional: Quando a Vontade do Povo Deve Prevalecer

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Nos tempos atuais, o Brasil vive um conflito silencioso — porém decisivo — entre dois modelos de soberania: de um lado, a soberania nacional, expressa pela vontade popular e materializada nas urnas e nas representações legislativas; de outro, uma soberania institucional, marcada pela hipertrofia de decisões judiciais proferidas por instâncias que, embora não eleitas, se colocam como árbitros morais da nação. Essa tensão tem produzido não apenas insegurança jurídica, mas um abalo profundo na legitimidade do Estado Democrático de Direito.

 

A disputa pelo poder fora do voto

 

A Constituição Federal de 1988 é clara: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” (art. 1º, parágrafo único). Ainda assim, testemunhamos, ano após ano, a consolidação de uma lógica invertida: instituições que deveriam garantir o cumprimento da Constituição tornaram-se protagonistas políticos, em detrimento da soberania popular.

 

Neste ponto, vale lembrar o pensamento do jurista francês Jean Bodin, um dos pais do conceito moderno de soberania. Para ele, “a soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma república”, e deve ser exercida por quem detenha a legitimidade originária — no caso das democracias modernas, o povo. Bodin já alertava que esse poder não poderia ser fragmentado, nem usurpado por agentes sem representação direta. Quando cortes constitucionais passam a atuar como legisladores ou chefes de governo disfarçados de juízes, ocorre uma mutação do modelo republicano que Bodin ajudou a construir.

 

A consequência é o descrédito: o povo, alijado do debate, sente-se traído por um sistema que não o representa, mas que se impõe sobre ele. A democracia, nesse cenário, transforma-se em formalismo vazio.

 

Um Judiciário além dos seus limites

 

O ativismo judicial é uma realidade. O Supremo Tribunal Federal, instância máxima do Poder Judiciário, tem ultrapassado os limites de seu papel constitucional e assumido, na prática, uma função legislativa e executiva. Inquéritos de ofício, investigações que nascem, tramitam e são julgadas dentro do próprio STF, e decisões que desconsideram o princípio do devido processo legal são sintomas de um modelo institucional desequilibrado, onde o controle interno é quase inexistente e o corporativismo judicial se sobrepõe ao interesse público.

 

A gravidade aumenta quando esse protagonismo judicial assume contornos políticos. A imparcialidade — elemento essencial da função jurisdicional — dá lugar a posicionamentos seletivos, interpretações conforme a conveniência do momento e perseguições travestidas de combate ao “discurso de ódio” ou à “desinformação”. Não se trata aqui de defender transgressores ou de desacreditar o papel do Judiciário, mas sim de denunciar a ausência de limites republicanos que coloquem fim a esse arbítrio disfarçado de legalidade.

 

O silêncio conivente da OAB

 

Historicamente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi uma das instituições mais respeitadas do país, justamente por sua atuação firme na defesa das liberdades, do devido processo legal e dos direitos fundamentais. Nos períodos mais sombrios da história nacional, foi a voz da OAB que se levantou em nome da sociedade civil. No entanto, o que se vê hoje é uma entidade acanhada, condescendente e silenciosa diante de arbitrariedades escancaradas cometidas pelo Supremo Tribunal Federal.

 

A atual gestão da OAB tem falhado em sua missão institucional. Diante de decisões que violam a ampla defesa, que censuram previamente a liberdade de expressão ou que ignoram os princípios basilares do Estado de Direito, a OAB não se levanta. Não se pronuncia. Não representa. A impressão é que interesses pessoais e alinhamentos políticos passaram a orientar sua postura pública, colocando em segundo plano a defesa da cidadania, que sempre foi a alma da instituição.

 

Essa conivência, além de lamentável, contribui para a degradação da credibilidade das instituições democráticas, ao naturalizar abusos que deveriam ser contestados com veemência.

 

Quando a soberania popular deve prevalecer

 

Diante desse cenário, torna-se essencial afirmar, sem hesitação: a soberania popular deve prevalecer sempre que as instituições se afastam de sua missão constitucional e passam a agir em nome próprio, em defesa de interesses que não encontram respaldo na vontade coletiva.

 

Aqui é necessário recorrer à lucidez de Jean-Jacques Rousseau, que afirmou com contundência: “A soberania não pode ser representada, pela mesma razão que não pode ser alienada”. O que Rousseau nos ensina é que a soberania popular é indivisível e intransferível — ela pertence ao povo, exclusivamente. Qualquer tentativa de apropriação institucional desse poder deve ser tratada como desvio autoritário.

 

O Judiciário é pilar indispensável da República, mas não pode ser elevado à condição de tutor da sociedade, muito menos converter-se em legislador supremo. A legitimidade das instituições não se sustenta no poder que exercem, mas na confiança que despertam. Quando essa confiança é perdida — seja por abusos, omissões ou distorções de função —, a soberania institucional torna-se uma ficção, que se sustenta apenas no medo ou na coerção, não na adesão social.

 

Por um novo pacto de equilíbrio

 

É urgente a reconstrução de um equilíbrio entre os Poderes da República. Isso passa por:

 

  • limitar decisões monocráticas em tribunais superiores;

 

  • reforçar os mecanismos de freios e contrapesos;

 

  • estabelecer mandatos para ministros do STF;

 

  • garantir que a OAB retorne ao seu papel histórico de defensora da Constituição, e não de seus próprios interesses.

 

 

Enquanto o país estiver refém de disputas por poder e instituições descoladas da realidade, quem perde é o povo — que clama por saúde, educação, segurança e justiça, mas recebe em troca julgamentos seletivos, censura velada e insegurança jurídica.

 

A verdadeira soberania é a que nasce do povo e trabalha por ele. Todo o resto é usurpação.

 

Por Roger Sousa Kühn. Advogado, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Graduado em Direito Constitucional, Direito do Agronegócio e Direito Empresarial.

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