Entenda a portaria sobre medidas preventivas no trabalho contra a covid-19
No dia 18 de junho, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio do Ministério da Economia, editou a Portaria Conjunta nº 20, pela qual são definidas diversas medidas para a prevenção, o controle e a mitigação do risco de transmissão da covid-19 no ambiente de trabalho.
Desde já é importante esclarecer que as medidas estabelecidas na portaria são obrigatórias apenas para os órgãos que pertencem à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e àqueles vinculados ao Ministério da Saúde. Com exceção de órgãos que prestam propriamente serviço de saúde, pois estes possuem regras específicas de proteção.
Apesar de a norma possuir caráter obrigatório apenas para certos órgãos da administração pública, ela se destina, de forma ampla, a todas as atividades, inclusive do setor privado, sob a forma de orientação.
São diversas as medidas recomendadas. Incluindo, entre outras: orientações sobre protocolos a ser adotados, condutas perante casos suspeitos e confirmados, higienização, distanciamento social, ventilação, trabalhadores do grupo de risco, equipamentos de proteção, refeitórios, vestiários e transporte fornecido ao trabalhador.
Orienta-se, por exemplo, que deve ser promovido o trabalho remoto ou o teletrabalho, quando possível. As reuniões presenciais devem ser evitadas. Os estabelecimentos que atendem ao público devem demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, 1 metro de distância entre as pessoas e priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo.
Embora essas e todas as demais medidas previstas na portaria não sejam obrigatórias para os estabelecimentos do setor privado, como dissemos, é importante e prudente que todas as empresas as tomem como parâmetro e as apliquem quando possível.
Isso porque toda empresa é responsável pela segurança do ambiente de trabalho e as medidas definidas pela portaria servem como referência para práticas consideradas de menor risco à saúde do trabalhador.
Cabe destacar que o trabalhador que contrai a covid-19 no ambiente laboral sofre acidente do trabalho, podendo receber uma indenização por isso, caso tenha sofrido algum dano (material ou moral) com a doença e se a empresa agiu de forma negligente na prevenção dos riscos de contágio — por exemplo, não seguindo as orientações definidas nesta recente portaria.