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Em decisão de mérito (definitiva), a Justiça Eleitoral negou pedido da coligação do deputado estadual e candidato a prefeito de Araguaína, Jorge Frederico (Republicanos), para suspender as propagandas de bloco do prefeito e candidato à reeleição, Wagner Rodrigues (União Brasil), com a presença de araguainenses.
Em várias propagandas de bloco, Wagner visita residências de moradores de Aragiaína, escuta suas impressões sobre como está cidade, detalha o trabalho realizado pela prefeitura e apresenta os projetos para os próximos quatro anos. Sem sucesso, Jorge Frederico alegou irregularidades na participação de pessoas comuns de Araguaína.
“Todavia, nos termos do § 4º do art. 74 da Res. TSE nº 23.610/2019, como destacado acima, passou-se a conceituar como limite a participação em no máximo 25% de programa eleitoral, não mais qualquer apoiadora ou apoiador, mas tão somente, quando uma ou outro se apresentar como a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, exigindo-se, como se depreende, que tal condição seja previamente conhecida, até porque, exigir de forma diferente, exige prova produzida em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Veja que as propagandas que a parte autora pretende impugnadas, irregulares, tratam ‘de projetos a serem executados e já em prática, apenas evidenciados ao candidato à reeleição’, como ressaltou o representante do Ministério Público Eleitoral”, explica o juiz Deusamar Alves Bezerra em sua sentença.
Confira a sentença na íntegra.
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