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Agricultores familiares contarão com verba na pandemia

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O presidente Jair Bolsonaro promulgou, no último dia 24, a prorrogação de socorro financeiro a agricultores familiares em razão da pandemia de Covid-19, após a derrubada de veto integral pelo Congresso Nacional na semana passada.

A Lei Assis Carvalho 2 (14.725/21), publicada no Diário Oficial da União, prevê ainda um auxílio de R$ 2.500 por família em situação de pobreza e extrema pobreza, além de estabelecer outras medidas emergenciais. Conforme o texto, os núcleos familiares chefiados por mulheres receberão R$ 3.000.

A proposta é oriunda do Projeto de Lei 823/21, do deputado Pedro Uczai (PT-SC), que recuperava trechos vetados na sanção presidencial do PL 735/20, do deputado Enio Verri (PT-PR), que deu origem à Lei Assis Carvalho.

Principais medidas

Entre outros pontos, com a derrubada do veto foram transformados em lei:

  • linha de crédito para pequenos produtores de leite, com taxa de 0% ao ano e dez anos para pagar;
  • participação em programa emergencial da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) de compra de alimentos para distribuição a famílias em situação de insegurança alimentar;
  • adiamento por um ano do pagamento das parcelas vencidas ou a vencer de operac¸o~es de cre´dito rural contratadas por agricultores familiares ou cooperativas cujas atividades foram prejudicadas pela Covid-19;
  • concessão automática de seguro por meio do programa Garantia-Safra a todos os agricultores familiares aptos a recebê-lo; e
  • reabertura de prazo até 30 de dezembro de 2022 para os agricultores contarem com descontos na quitação ou na renegociação dos débitos de dívidas rurais tomadas com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Nordeste (FNE) ou do Norte (FNO).

Fundos de financiamento

Também após a derrubada de vetos, o presidente promulgou vários pontos da medida provisória (MP 1016/21) que permitiu renegociação extraordinária de dívidas perante o FNE, o FNO e o fundo constitucional do Centro-Oeste (FCO).

Assim, serão incorporados à Lei 14.166/21 regras mais vantajosas para as renegociações que ocorrerem ate´ 31 de dezembro de 2022, com descontos maiores do que os da regra geral e benefícios adicionais a empreendedores localizados em municípios nos quais tenha sido decretado calamidade pública ou situação de emergência em função de seca ou estiagem.

Ficou garantida a suspensão dos pagamentos de parcelas de dívidas em 2021 para atividades que tenham sido prejudicadas por medidas de distanciamento social em razão do combate à pandemia. Outro trecho permitirá a inclusão de honorários advocatícios no saldo devedor a ser liquidado ou repactuado.

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