Governador Carlesse sanciona lei que autoriza processamento das evoluções funcionais dos servidores públicos estaduais
Com o objetivo de implementar os pagamentos a partir de janeiro de 2022, o governador do Estado do Tocantins, Mauro Carlesse, autorizou o processamento das evoluções funcionais dos servidores públicos dos diversos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual, iniciando-se por aqueles que preencheram, até 2015, os requisitos previstos nos respectivos planos de cargos, carreiras e remuneração. A Lei nº 3.815 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), edição desta quarta-feira, 1º de setembro, e é originária da Medida Provisória nº 8, editada em 19 de abril deste ano, pelo Chefe do Executivo Estadual.
A matéria foi apreciada na Assembleia Legislativa e aprovada pelos parlamentares estaduais, em 24 de agosto.
Conforme descrito na Lei nº 3.815, os pagamentos serão efetivados observando a capacidade orçamentário-financeira e legal do Estado, e em sequência cronológica dos atos declaratórios de aptidão à evolução funcional. Cabe às Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento realizarem, até 25 de junho de 2021, o correspondente estudo técnico e normativo, sem prejuízo da atuação das câmaras técnicas previstas no art. 3o da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019.
“Desde o início da nossa gestão buscamos organizar a casa e manter o equilíbrio fiscal e nos prepararmos para chegar o dia de honrar nossos servidores pagando a eles o que lhes é de direito. Estamos fazendo tudo com muita prudência e tenho certeza que em breve estaremos anunciando o cronograma desses pagamentos, que deve ocorrer de forma legal e com equilíbrio”, ressaltou o governador Mauro Carlesse.
Progressões suspensas
A Lei nº 3.815 também prorroga até 31 de dezembro de 2021, o período de suspensão dos reajustes de gratificações; de verba indenizatória de indenização pecuniária; de produtividade por desempenho de atividade; de ressarcimento de despesa; e a concessão de progressões funcionais previstas nas leis dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual.
A suspensão está em conformidade com a Lei Complementar Federal n° 173/2020, que veda aos Estados afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, dentre outros pontos, a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores, empregados públicos e militares.